Notice: Undefined index: id_modelo in /home1/nainet27/ovidio.naine.tech/controle/documentos_controle.php on line 1035

Notice: Trying to access array offset on value of type null in /home1/nainet27/ovidio.naine.tech/controle/documentos_controle.php on line 1036
Visualizar Documento - Sistema de Documentos

Visualizar Documento: TESTE #

Conteúdo do Documento (Modelo: N/A)
Editar PDF DOCX

I- PRELIMINARES DE MÉRITO INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO

Primeiramente, destaca-se que o princípio da simplicidade/informalidade, que norteia o processo do trabalho, foi atenuado pela Lei nº 13.467/2017 nos casos em que o trabalhador busca a tutela jurisdicional da Justiça do Trabalho, através de advogado particular, nos termos da nova redação do parágrafo 1º, art. 840 da CLT.

A petição inicial, na forma que se encontra impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa da reclamada, pois o pedido deve ser certo e determinado, nos termos do § 1º do artigo 840 da CLT.

Na petição inicial, o reclamante pleiteia a informar qual pedido é inepto sem a devida causa de pedir ou sem apresentar os fundamentos jurídicos de seu pedido, o que o torna inepto, devendo ser extinto sem julgamento do mérito.

Salienta-se que a reforma trabalhista mitigou o princípio da informalidade, mas nos casos em que o trabalhador é representado por advogado, sendo este profissional detentor de conhecimento técnico suficiente para saber quais são as exigências mínimas previstas na lei e para a tramitação de um processo, há que se observar as determinações legais.

Ante o exposto, requer seja julgado extinto sem julgamento do mérito o pedido de pagamento o pedido que é inepto constante do rol de pedidos da petição inicial, nos termos do § 3º do artigo 840 da CLT.

PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE

Caso superada as preliminares arguidas, a reclamada passa a contestar seu mérito, sendo a ação totalmente improcedente, pois nenhuma verba é devida em favor da reclamante, conforme abaixo exposto.

INÉPCIA DA INICIAL – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA OU DE PEDIDO FINAL

Antes de adentrar no mérito da demanda, a reclamada chama atenção à inépcia verificada na petição inicial, conforme abaixo exposto.

O reclamante ao narrar os fatos ocorridos não decorreu qualquer esclarecimento ou conclusão lógica do pedido, pois, informar qual pedido é inepto e o porquê .

Ora, nos termos do art. 840, §1º da CLT, o pedido deve ser claro, coerente, certo e determinado, não se admitindo pedido implícito.

Pelo menos nos casos em que o trabalhador é representado por advogado, profissional que possui conhecimento técnico suficiente para saber quais são as exigências mínimas previstas na lei para a tramitação de um processo, as condições mínimas da ação devem ser observadas, nos termos do artigo 330, IV e 485 do CPC.

Portanto, requer que seja julgado extinto o pedido informar qual o pedido ante as divergências apontadas, devendo o pedido ser julgado extinção sem julgamento do mérito, como preconiza o artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso I e § 1º, inciso II, ambos do CPC, c/c artigo 769, CLT.

PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE

Caso superada as preliminares arguidas, a reclamada passa a contestar seu mérito, sendo a ação totalmente improcedente, pois nenhuma verba é devida em favor da reclamante, conforme abaixo exposto.

INÉPCIA DA INICIAL – DANO MORAL

O reclamante formula o pedido de indenização por danos morais sem observar as disposições constantes no art. 223-A e seguintes da CLT.

INÉPCIA DA INICIAL – DESVIO DE FUNÇÃO

Preliminarmente, a reclamada destaca que a petição inicial é inepta quanto ao pedido de desvio/acúmulo de função.

Isto porque, ao analisar a causa de pedir, verificamos que a parte reclamante aduz informar os fatos da petição inicial quanto ao tópico

Salienta-se que, a reforma trabalhista mitigou o princípio da informalidade nos casos em que o trabalhador é representado por advogado, sendo este profissional detentor de conhecimento técnico suficiente para saber quais são as exigências mínimas previstas na lei, para a tramitação de um processo.

Nos termos do parágrafo 1º, art. 840 da CLT, a petição inicial deverá contar “a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, (…)”.

Como se observa, o pedido não é certo, determinado e nem há indicação de valor de supostas diferenças salariais.

A parte reclamante não pode atribuir à reclamada um ônus a que lhe compete, e ainda, não se pode pedir desvio de função sem uma base fático/jurídica sem indicar um paradigma.

Ante o exposto, requer seja julgado extinto sem julgamento do mérito o pedido, nos termos do § 3° do artigo 840 da CLT

PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE

Caso superada as preliminares arguidas, a reclamada passa a contestar seu mérito, sendo a ação totalmente improcedente, pois nenhuma verba é devida em favor da reclamante, conforme abaixo exposto.

INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS

Primeiramente, destaca-se que o princípio da simplicidade/informalidade que norteia o processo do trabalho foi atenuado pela Lei n° 13.467/2017 nos casos em que o trabalhador busca a tutela jurisdicional da Justiça do Trabalho, através de advogado particular, nos termos da nova redação do parágrafo 1°, art. 840 da CLT.

DOMÉSTICA – INÉPCIA DA INICIAL – DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO

Em inicial, a reclamante pleiteia vínculo de emprego, na função de cuidadora de idoso, referindo-se aos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, pleiteando, inclusive a incidência de colocar as referências da CLT pleiteadas da CLT.

Ora, referido pedido é incompatível entre si, uma vez que, como se sabe, o empregador disposto na CLT é pessoa física ou jurídica, que desempenha atividade econômica e corre os riscos do negócio.

No caso em tela, nunca houve qualquer atividade econômica desenvolvida pelo reclamado em seu âmbito residencial ou no local de prestação de serviços da reclamante.

Ressalte-se que, a atividade que a reclamante desempenhou jamais visou lucro, sem qualquer oferta de serviços e mercadoria, sempre se ativando em prol de familiar do reclamado.

Inclusive, a função pela qual a reclamante pleiteia o vínculo, por si só, já torna incontroversa a natureza dos serviços. Pela definição do dicionário, doméstico significa:
“Relativo à casa ou à família; familiar: economia doméstica.” 1

Portanto, incompatível o pedido de vínculo de emprego na função de doméstica nos termos da CLT, assim como os pedidos de aplicação colocar as referências da CLT pleiteadas do mesmo instituto, como pleiteado na inicial.

Nesse sentido, é a jurisprudência desse E. TRT:

“Não bastasse, a recorrida não requereu o reconhecimento da relação de emprego com base no disposto na LC 150/15 e sim, com base no art. 3º da CLT. Inclusive a pretensão com base no art. 3º da CLT foi ratificada em sua réplica (da inépcia da inicial - ID 6f4a7ed - pág. 2), após impugnação específica da recorrente. Observa-se que a r. decisão em exame menciona que o caso é de empregado doméstico, apenas ao analisar as pretensões relativas à multa do art. 477 da CLT e a multa do FGTS. Porém, não há qualquer menção à espécie da relação de emprego no seu dispositivo. Com isso, inequívoco o vício na fundamentação da r. sentença, o qual importa em nulidade absoluta do julgado, ora reconhecida de ofício, por violação ao disposto no Inciso IX, Art. 93 da CF, regra diretamente relacionada ao devido processo legal, Inciso LIV, Art. 5º da CF. Ante o exposto, verificada a inépcia da petição inicial, com a não observância do art. 321 do CPC e a ausência de fundamentação na r. sentença, cassa-se a r. sentença ID 7240585, (...)” 2

(assinatura digital)

PAULA CASTRO COLLESI

OAB/SP n. 294.649