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4 - Ilegitimidade de Parte

A reclamante incluiu no polo passivo da presente demanda a 2ª e 3ª reclamadas, Sras. {{nome_segunda_reclamada}} (2ª reclamada) e {{nome_terceira_reclamada}} (3ª reclamada), sob a alegação de ter sido contratada por elas para trabalhar como cuidadora de sua mãe (1ª reclamada). Outrossim, alega que as 2ª e 3ª reclamadas respondiam financeiramente pela sua contratação.

ISSO É UMA FRASE DO MICHEL1

No entanto, em que pese as alegações constantes da inicial, não existem fundamentos jurídicos para a manutenção da 2ª e 3ª reclamadas no polo passivo da presente demanda, senão vejamos.

Como informado pela reclamante (fls. {{folhas_autos_nomeacao_reclamadas}} autos), a 2ª e 3ª reclamadas foram nomeadas curadoras da 1ª reclamada , conforme comprova o documento anexo (doc. {{identificador_documento}}). Ou seja, eram responsáveis apenas pela administração da vida financeira da curatelada, com poderes limitados isso é uma frase no meio do conteúdo2 para administrar valores, assinar cheques, movimentar contas, contrair dívidas e prestar contas, não havendo qualquer vínculo empregatício com a autora.

A assistência prestada pelas filhas (2ª e 3ª reclamadas) à 1ª reclamada não se confunde com a obrigação do empregador doméstico , pois tinham apenas a obrigação legal de administrar os bens e finanças de sua mãe, não havendo responsabilidade além da prevista em lei.

O simples fato de administrar os pagamentos da Sra. Lygia à reclamante não torna a 2ª e 3ª reclamadas empregadoras da mão de obra da autora, tampouco permite presumir que se beneficiaram dos serviços por ela prestados.

Inclusive, todos os pagamentos realizados à reclamante foram feitos da conta corrente da 1ª reclamada , conforme identificado pelos extratos anexados à inicial, nunca com recursos das 2ª e 3ª reclamadas.

Como se verifica, a 2ª e 3ª reclamadas apenas supriam a incapacidade da 1ª reclamada, sendo que todas as despesas eram objeto de prestação de contas em ação própria em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo.

Ora, não existe qualquer previsão legal que determine que o curador responda por dívidas do curatelado, seja pela Lei Complementar nº 150/2015, seja pela CLT, seja pelo Código Civil.

Some-se a isso o fato de que a 2ª e 3ª reclamadas não residem no mesmo âmbito familiar da 1ª reclamada , conforme consta da própria inicial (fls. {{folhas_autos_residencia_distinta}}) e dos documentos anexos, que comprovam residências com endereços distintos .

Portanto, considerando que a reclamante sempre prestou serviços na residência da 1ª reclamada e que as 2ª e 3ª reclamadas possuem núcleos familiares distintos, é evidente que apenas a 1ª reclamada foi a única beneficiada pela mão de obra da reclamante.

De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, empregado doméstico é aquele que presta serviços a pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. Assim, por não residirem com a 1ª reclamada, a 2ª e 3ª reclamadas não fazem parte do âmbito familiar descrito na lei, não havendo que se falar em suas inclusões no polo passivo da presente demanda.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado dessa Justiça Especializada, em casos semelhantes, conforme jurisprudência deste E. Tribunal. (incluir jurisprudência atualizada)

Assim, a 2ª e 3ª reclamadas são parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, razão pela qual requerem sua exclusão, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 330, II, do CPC, supletivamente aplicável.

Caso superadas as preliminares arguidas, as reclamadas passam a contestar o mérito, em atenção ao princípio da eventualidade, sendo a ação totalmente improcedente, pois nenhuma verba é devida em favor da reclamante, conforme abaixo exposto.