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INSALUBRIDADE – CT - INSALUBRIDADE Impugna pedido de insalubridade de forma genérica
Ao contrário das alegações da petição inicial, o reclamante nunca manteve contato com agentes insalubres. A reclamada esclarece que SEMPRE forneceu e fiscalizou o uso EPI’s, o que por si só elimina EVENTUAL existência de insalubridade ambiental, nos termos do artigo 191 da CLT, a Súmula 80 do C. TST e o item 15.4.1 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo a matéria ser analisada e julgada sob ótica dos referidos artigos mencionados que, respectivamente, estabelecem (grifo nosso):
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Súmula nº 80 do TST – INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Este é o entendimento dos tribunais:
EMENTA adicional de insalubridade. Indevido. Fornecimento de epi pelo empregador e efetiva utilização pelo empregado. Eliminação da nocividade. Não é devido o adicional de insalubridade, mesmo que o laudo pericial constate a prestação de serviço em condições insalubres, quando restar demonstrado nos autos o fornecimento de epi pelo empregador e o uso efetivo do equipamento pelo empregado, de forma a eliminar a nocividade do agente insalubre. Apelo não provido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI'S. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. A conclusão pericial é no sentido de que os EPIs foram suficientes a neutralizar os agentes biológicos desta atividade. Logo, aplicável ao caso vertente o teor da Súmula nº 90 do C. TST. (TRT-2 - ROT: 10001128120225020039, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma, Data de publicação: 09/03/2023.).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO E FISCALIZAÇÃO DE EPIs. Situação em que restou comprovado efetivo uso e fiscalização de EPIs, o que afasta o direito ao adicional de insalubridade, pois a própria Lei prevê que a adoção de medidas que conservem o ambiente laboral dentro dos limites de tolerância, bem como o efetivo uso de EPIs elimina ou neutraliza a insalubridade (art. 191 da CLT). Pensar o contrário seria desprestigiar a norma que prevê que as empresas devem adaptar-se para tornar efetiva a redução ou eliminação da insalubridade ou mesmo periculosidade do ambiente laboral; este, aliás, é o escopo da norma erigida, inclusive, a preceito constitucional (art. 7º, XXII). A jurisprudência do C. TST, consubstanciada a Súmula nº 80, confirma esse entendimento. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10003496720215020422, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma, Data de publicação: 02/03/2023).
Inclusive, a reclamada anexa comprovantes de treinamentos periódicos, bem como o treinamento de uso do EPI e laudos técnicas periciais produzidos em processos análogos, onde se verifica a inexistência de condições de trabalho insalubres. Em que pese à normatização específica por parte do MTE em sua NRs, o pagamento do adicional deve ser precedido de perícia técnica, a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, que caracterize e classifique a situação de risco. Sobre o aspecto, cumpre transcrever o caput do artigo 195 da CLT:
“Artigo 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrada no Ministério do Trabalho”.
Dessa forma, tem-se que tanto para atestar a existência de risco como para verificar a eliminação das condições perigosas ou insalubres, iniciando ou cessando o pagamento de adicional, deve-se ser observado a regra legal da realização de perícia técnica. Além do mais, na perícia, cabe ao expert analisar o caso concreto e enquadrar ou não a atividade como perigosa ou insalubre, devendo ser considerados critérios técnicos e de razoabilidade, tendo a reiterada jurisprudência trabalhista consolidado que a exposição eventual ou em tempo extremamente reduzido não gera direito ao pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade. Portanto, requer que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e demais reflexos postulados na inicial. Pela eventualidade, o que se admite somente por hipótese caso seja deferido o adicional pleiteado, requer que a sua incidência sobre o salário-mínimo, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do C. STF. No mais, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia, deverá ser condenado no pagamento dos honorários periciais, independente da concessão da benesse da justiça gratuita, nos termos do art.790-B da CLT. ________________________________________ CONCORDÂNCIA COM ENCERRAMENTO – PET - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Concorda com o encerramento da instrução sem ressalvas Vem à presença de V.Exa. concordar com o encerramento da instrução processual. ________________________________________ QUESITOS INSALUBRIDADE – PET - QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO RECLAMADA Apresenta os quesitos para perícia de insalubridade por parte da reclamada e indica perito assistente **apresentar quesitos e indicar seus assistentes técnicos para a perícia de insalubridade, **bem como indicar seus e-mails e telefones de contato: ** ** E-mails: valeria@ov.adv.br; paula@ov.adv.br e contato@asc.sc Telefones: (11) 4191-5211/ (11) 94246-0838 / (11) 4227-6630 ** ** QUESITOS PARA INSALUBRIDADE ** ** 1. Descrever o período de interesse para a perícia, o local de trabalho do reclamante, as atividades por ele realizadas e a frequência com que essas atividades eram executadas. 2. Existem divergências entre a descrição das atividades feita pelo reclamante e aquela apresentada pela reclamada? Em caso positivo, quais foram as divergências apuradas? 3. Em caso de avaliação ambiental de ruído, informar quais foram os parâmetros previamente ajustados no equipamento de medição. 4. Se forem identificadas fontes de ruído superiores a 85 dB(A) no local de trabalho, descrever qual foi o tempo de exposição diária do reclamante a essa intensidade. Caso esse tempo ultrapasse os limites legais, a exposição excede os limites de dose estabelecidos no Anexo 1 da NR-15? 5. Caso seja realizada avaliação de ruído por este perito, solicita-se a juntada do respectivo laudo técnico e dos certificados de calibração do equipamento utilizado. 6. Nos casos de avaliação quantitativa de agentes insalubres, informar quais agentes foram avaliados, os procedimentos adotados, os equipamentos utilizados e os respectivos resultados. 7. Nos casos de avaliação qualitativa de agentes insalubres, informar quais agentes foram considerados, as variáveis e critérios utilizados na análise e os respectivos resultados. 8. O reclamante menciona, na petição inicial, a utilização de produtos químicos. Solicita-se ao perito que verifique se essas condições de fato existiam e se são consideradas insalubres, conforme os critérios estabelecidos na NR-15. 9. Em caso positivo, pedimos que informe de que forma ocorria o contato (direto ou indireto), com qual frequência, por quanto tempo e qual era a efetiva exposição. 10. Caso algum produto seja classificado como insalubre com base nas observações realizadas, solicitamos que a conclusão seja devidamente fundamentada tecnicamente. 11. A reclamada forneceu ao reclamante Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para o desempenho de sua função? Esses EPIs oferecem a devida proteção conforme previsto na legislação? Quais foram os EPIs fornecidos? 12. O que relatam o reclamante e os paradigmas sobre o fornecimento e uso de EPIs? Descrever quais EPIs eram efetivamente utilizados. 13. A reclamada disponibiliza creme protetivo de forma coletiva nas saídas dos banheiros? 14. O reclamante foi devidamente treinado e orientado quanto ao uso dos cremes protetores disponibilizados pela fábrica? 15. Indicar o item da norma ou legislação em que se baseou a conclusão pericial. 16. Protesta por apresentação de quesitos complementares, caso necessário. Por fim, indica como assistentes técnicos os especialistas da **ASC Assessoria e Consultoria em Medicina do Trabalho S/C Ltda., **abaixo indicados, todos com endereço comercial à R. Joana Angélica, 249 - Cj. 123 - Barcelona - SCS – SP, CEP 09551-050, Fone/Fax: (11) 94246-0838 / (11) 4227-6630, e-mail: contato@asc.sc. Dados peritos assistentes técnicos para indicação: · Paulo Henriky G. de Souza / CREA: 5069527321 · Maxwell Herys Ferreira - CREA 5069653416 · Thiago Morais da Silva / CREA 5069558430 · Gustavo Domingos de Carvalho e Silva / CREA-SP: 506960205 0 · Mauricio Gonçalves da Silva - CREA 5063791235 · Eduardo Pedro dos Santos Filho - CREA 5062816144 · Samuel Albino de Paula – CREA-SP / 5062075790
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